1 Jun 2012 Resumo: A súmula 584 do Supremo Tribunal Federal e a aplicação do princípio da irretroatividade da lei tributária no imposto sobre a renda.
A Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal e a aplicação do ... Resumo: A súmula 584 do Supremo Tribunal Federal e a aplicação do princípio da irretroatividade da lei tributária no imposto sobre a renda. Examina-se a compatibilidade da súmula 584 com o princípio da irretroatividade da lei tributária, através de pesquisa bibliográfica e análise de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. ConJur - Regina Beatriz: Pensão para amantes e a ... Consultor Jurídico - Artigos, 30/5/2018 - Regina Beatriz: Pensão para amantes e a jurisprudência do STF e STJ [Família, Leis, Previdência] Súmulas TST - Top Direito Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. (ex-OJ nº 43 - inserida em 20.09.2000) SÚMULA TST Nº 410 ÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
18 Fev 2019 e a Súmula 584 do STF. Primeiramente, descrevemos a origem da Súmula nº 584 do STF, destacando os assuntos discutidos na época. A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA. RECURSO ESPECIAL. Súmula 6. COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL S ú m u l a s e P r i n c i p a i s D e c i s õ e s STF E STJ Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Súmula n° 584: "As sociedades corretoras de seguros, que não se Este trabalho trata do papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação de questões relativas proposta de súmula vinculante. QO questão de ordem interpretar e aplicar as normas do sistema constitucional tributário. pela Constituição, e cuja dimensão, em princípio, decorre da interpretação mais Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal, que entendiam aplicável a lei
A interpretação da Súmula não pode fugir ao contorno dos precedentes que lhe deram origem. (). Os precedentes que deram origem à Súmula 584/STF se referiam à tributação de rendimentos de magistrados, pessoas físicas, nos termos do DL 62/1996 (RE 80.620 e RE 74.594). Súmulas :: STF - Supremo Tribunal Federal O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega. SÚMULA 507. A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais. Súmula 584 do STF - Página 2/2 - Jus.com.br | Jus Navigandi O STJ, responsável pela interpretação da legislação federal em âmbito nacional, consignou ser “inaplicável o verbete sumular 584 do STF, erigido à luz da legislação anterior à atual Carta Magna, vigendo, desde então, os princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária.” (AgRg no Ag 1363478, Rel. Min. Castro
Feb 01, 2010 · 2.1.3 A interpretação econômica 2.1.4 A cláusula “pecunia non olet” e nossa linha conclusiva 3 A capacidade contributiva: a equidade e a tributação justa 5.1.1 A defesa da Súmula n. 584 no STF 5.1.1.1 A crítica à Súmula n. 584 no próprio STF 5.1.2 O ataque à Súmula n. 584 no STJ 6. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E … [1]. TEXTO REVISADO E AMPLIADO Kleber de Souza Waki[2] RESUMO: com a edição das súmulas 219 e 329 do TST, cristalizou-se o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos quando estejam presentes os requisitos do art. 14 da Lei n.º 5.584/70. Neste estudo procuramos enfocar as origens da assistência… Súmulas STF - professorregisprado.com turmas do supremo tribunal federal ainda que sem ressalva, nÃo prejudica a questÃo do cabimento do recurso extraordinÁrio. sÚmula 291: no recurso extraordinÁrio pela letra "d" do art. 101, iii, da constituiÇÃo, a prova do dissÍdio jurisprudencial far-se-Á por certidÃo, ou mediante indicaÇÃo do "diÁrio da justiÇa" ou de repertÓrio de
Brasília, 15 a 19 de dezembro de 2014 Nº 772. Data de divulgação: 3 de fevereiro de 2015. Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal.